Orientações e considerações gerais
As 19 considerações que abrem a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB SP 2026 — o que a tabela diz sobre contratar, parcelar, recorrer e revisar honorários.
INDICATIVO DE VALORES PERCENTUAIS
- a20%
Salvo outra disposição na presente, serão devidos honorários no percentual de 20% sobre o valor econômico da questão, havendo ou não benefício patrimonial.
- b
As importâncias adiante anotadas, em reais, são sugeridas como valores mínimos.
- cR$ 1.540,70
Na ausência de estipulação em sentido contrário, serão devidos honorários para o cumprimento de cartas precatórias específicas para citação, intimação, notificação, interpelação ou outros fins: R$ 1.540,70.
- dR$ 3.081,42 por mês
Advocacia de partido, sem vínculo empregatício – valor mensal mínimo: R$ 3.081,42.
Valores da tabela 2026, atualizados anualmente a partir de 2 de janeiro (consideração 18).
19 orientações no total
A presente tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, como fonte de referência, para que a advogada/advogado possa estimar o valor de seus honorários de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.
Recomenda-se à advogada/advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observadas as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB, fixando o valor, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, considerando os valores mínimos e os parâmetros constantes da Tabela (artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
O contrato de honorários deve conter cláusulas disciplinando, dentre outras, sobre as seguintes matérias: a. o serviço a ser prestado, o valor, a forma de pagamento e o índice de reajustamento da verba honorária; b. se a remuneração for composta também de parte variável, esta somente será exigida quando da efetiva satisfação da condição; c. a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários de outras advogadas/advogados para acompanharem cartas precatórias ou diligências em comarcas distintas daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de segundo grau de jurisdição ou tribunais superiores, correm por conta do cliente; d. se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado à advogada/advogado o direito de executálos pessoalmente ou por substabelecimento, arcando o cliente, em qualquer dos casos, mediante prestação de contas, com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, assim como as de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares.
É lícito à advogada/advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta Tabela: a. Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas. b. A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e também em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual médio e, o segundo, como valor mínimo habitualmente praticado pela Classe.
Na ausência de especificação, 1/3 da verba honorária contratada, por escrito ou verbalmente, deverá ser paga no ato da outorga da procuração, início do trabalho, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, devidamente atualizada monetariamente.
Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios, que deverão ser contratados especificamente.
O desempenho da advocacia é atividade-meio, e não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado.
A sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence à advogada/advogado do vencedor(a) da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados, em conformidade com o que estipula a lei, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese a imposição de compensações, reduções ou exclusões.
Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, sem que ocorra culpa da advogada/advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.
É aconselhável que a advogada/advogado cobre sempre o valor da consulta quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.
A advogada/advogado substabelecido(a) com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o(a) substabelecente;
A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.
Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
A realização de acordo entre as partes litigantes não implica a redução do valor dos honorários contratados.
O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para a advogada ou advogado, poderá ser objeto de revisão.
Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor econômico da questão, atendidos: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar a advogada/advogado impedido(a) de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio da advogada/advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
A Tabela de Honorários aprovada pela OAB SP terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional.
Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Primeira Turma de Ética Profissional da OAB SP – Seção Deontológica, na conformidade do artigo 136, § 3º, inciso III, alínea d, do Regimento Interno da Secional.
